Conquista, obtida junto com demais entidades do agro, assegura mais segurança à concorrência, ao mercado e aos usuários dos terminais

O Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), por meio de atuação junto ao Instituto Pensar Agro (IPA), atrelado à Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), obteve uma vitória ao setor exportador com a continuidade da redação original do Art. 3º da Lei dos Portos (12.815/2013), que mantém a garantia de modicidade dos preços praticados no setor, conferindo mais segurança à concorrência, ao mercado e aos usuários.

A conquista veio após trabalho institucional do Cecafé, com apoio das demais entidades do agro, no âmbito do IPA, que ocasionou o envio de ofícios do presidente da FPA, deputado federal Alceu Moreira, à Casa Civil e aos Ministérios da Economia e da Infraestrutura, devido à preocupação relacionada ao teor do artigo 12 do Projeto de Lei de Conversão nº 30/2020. O êxito foi confirmado com a publicação, no Diário Oficial da União de hoje (25), da Lei 14.047/2020.

O PLV em questão determinava a alteração do inciso II e o acréscimo do inciso VI ao Art. 3º da Lei nº 12.815, que poderiam resultar em prejuízos aos interesses dos usuários e ao projeto de Ordem Econômica da Constituição Federal de 1988. Mas, graças ao empenho do Cecafé e demais entidades, junto com o entendimento de parlamentares e governantes, foi possível derrubar o artigo 12 do Projeto de Lei e manter o teor do Art. 3º da Lei dos Portos com a publicação da Lei 14.047, preservando a garantia de modicidade das tarifas portuárias e segurança a todo segmento.

Para defesa da manutenção da redação original, a Casa Civil serviu-se do briefing apresentado pelo Cecafé, via IPA-FPA, que informou: “a proposição legislativa, ao alterar o dispositivo retirando a previsão de modicidade dos preços cobrados pelas instalações portuárias, passando a fazer alusão somente à modicidade para as tarifas praticadas no setor, efetua alteração perene à Lei nº 12.815, de 2013, não restrita ao momento de combate à pandemia, tendo potencial de causar uma oneração excessiva para aqueles que utilizam as instalações portuárias como meio logístico para a movimentação de suas cargas, sejam elas destinadas à cabotagem ou ao comércio exterior, principalmente àqueles que não detêm o controle da operação de terminais portuários, sujeitos às políticas de preços, o que tornaria sua logística não competitiva frente a outros mercados com o aumento dos custos”.