Comun 051-2024

O presente comunicado visa destacar o posicionamento em caráter consultivo, de uso exclusivo dos associados do CECAFÉ, sendo vedada a sua divulgação e utilização indevida por conter informações confidenciais.

Prezados Associados,

No dia 04 de junho tivemos o conhecimento da MP 1.227/2024. Os maiores prejudicados serão investimentos, exportações e o agro como um todo.

A MP, entre tantos outros problemas, vai gerar acúmulo de créditos de PIS COFINS (geral e presumido).

Temos nos reunido junto ao IPA – Instituto Pensar Agro, bem como marcamos uma reunião mais ampla, com a presença da FPA – A frente parlamentar do agro.

Precisamos do engajamento urgente da FPA para a devolução desta MP pelo Presidente do Congresso Nacional. Como alternativa, ações judiciais ou a edição de outra MP.

Para tanto, conforme alinhado com o nosso Conselho Deliberativo e nosso Comitê Tributário, com assessoria do dr. Fábio Calcini, encaminhamos a todos a Carta de Manifestação dos membros do CECAFÉ anexada, aberta à imprensa e encaminhada a todos os parlamentares. Busca-se encorajar as demais organizações do agro a fazerem o mesmo.

A proposta é inclusive fazer uma manifestação conjunta entre as 58 organizações que fazem parte do IPA, calculando impactos em cada setor e em todo o agro.

Resumo da MP:

Créditos de PIS/Cofins em geral

• Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins

• Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório

Crédito presumido de PIS/Cofins

• As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados

• A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023

• Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte

Declaração Eletrônica de Benefício Fiscal

• A MP prevê as informações mínimas obrigatórias a serem declaradas pelos beneficiários e divulgadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca dos incentivos tributários na esfera federal, as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento da exigência de declaração de tais dados, além da consolidação, em um único ato legal, de todas as condições necessárias para a concessão e fruição desses benefícios, atualmente dispostas em legislação esparsa.

• A MP estabelece que as pessoas jurídicas em gozo de benefícios tributários deverão declarar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica simplificada e com dados já disponíveis nos sistemas informatizados, quando possível, os benefícios que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente à renúncia tributária. A MP atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a definição dos detalhes específicos relativos à forma de apresentação desses dados.

• Requisitos para fruição de benefícios fiscais:

– regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
– inexistência de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
– inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
– inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
– inexistência de penas de interdição temporária de direitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos, na hipótese de existência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente de que trata a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos termos de seu art. 10,
– inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, que causariam a proibição de receber incentivos de órgãos ou entidades públicas pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, em consonância com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
– adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sistema de comunicação eletrônica oficial destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de atos administrativos e encaminhar notificações, intimações e avisos em geral;
– regularidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de acordo com normativos expedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão responsável por sua administração. Essa exigência impedirá que contribuintes com inscrição cadastral suspensa, inapta, baixada, nula, cancelada ou inexistente gozem de benefícios tributários.

• MP comina sanções aos contribuintes que descumprirem as obrigações previstas. Trata-se de medida coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação acessória estabelecida.

• Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Está difícil eleger o que é pior na MP 1227/2024. Mas dentre outras restrições e revogações, está limitando a compensação do PIS/Cofins com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º (Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:)

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1227.htm

 

Cordialmente,

Marcos Antonio Matos|
Diretor-Geral

Marcio Cândido Ferreira
Presidente do Conselho Deliberativo