Comun 005-2023

Este comunicado destaca o posicionamento do CECAFÉ em caráter consultivo e de uso exclusivo de seus associados. Por conter informações confidenciais, são vedadas a divulgação e a utilização indevida desse material.

Senhores Associados,

O Cecafé tem recebido algumas indagações acerca do Funrural e, por isso, com a consultoria tributária do Dr. Fabio Calcini, vimos através deste comunicado esclarecer em qual etapa encontra-se este processo.

Como é de conhecimento, o tema “Funrural” que diz respeito à exigência da contribuição previdenciária do produtor rural do art. 25 da Lei n. 8.212/91, apesar de toda polêmica, foi reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como constitucional (STF RE 718.874, Tema 669 – produtor rural PF empregador; RE 761.263, Tema 723).

Apesar disso, havia em discussão por meio da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI – n. 4395/DF a possibilidade ou não de exigir referida tributação do adquirente, por meio da sub-rogação (art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91).

Dando continuidade ao julgamento desta ADI, a qual estava empatada, o Min. DIAS TOFFOLI proferiu voto que acolhe tese em favor dos adquirentes a fim de, apesar da constitucionalidade do tributo, impedir que esta exigência se dê em face daqueles, como é o caso de alguns associado.

De uma forma singela, em tese, o placar seria 6×5, com vitória dos adquirentes.

TODAVIA, o julgamento foi suspenso:

21/12/2022

Suspenso o julgamento

Decisão do Julgamento

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não participaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Não houve, ainda, a proclamação final do resultado, muito menos publicação do acórdão e encerramento do caso com o trânsito em julgado.

Deste modo, apesar de termos uma enorme expectativa a favor dos adquirentes, em especial, a fim de cancelar dívidas do passado, o tema não foi totalmente finalizado.

Levando em consideração episódios do passado que geraram passivo ainda em discussão de Funrural, nossa orientação provisória e no momento seria no sentido de não deixar de reter, declarar e recolher, aguardando-se novidades acerca deste julgamento do STF.

Para finalizar, existe expectativa de termos novidades no mês de março, pois o STF incluiu este caso na pauta de julgamento para o dia 23/03/2023:

24/01/2023

Incluído no calendário de julgamento pela Presidente

Data de Julgamento: 23/03/2023

Ao final, reforçamos nossa disposição de continuar prestando esclarecimentos, ressaltando, ainda, que as ponderações acima postas não são vinculantes, cabendo a cada associado refletir e tomar a decisão que entende mais adequada.

Atenciosamente,

Marcio Candido Ferreira
Presidente do Conselho

Marcos Antonio Matos
Diretor-Geral

Fabio Calcini
Advogado