Comun 004-2023
Este comunicado destaca o posicionamento do CECAFÉ em caráter consultivo e de uso exclusivo de seus associados. Por conter informações confidenciais, são vedadas a divulgação e a utilização indevida desse material.
Senhores Associados,
Como é de conhecimento, em 1º de janeiro de 2023 entrou em vigor a nova lei alemã de devida diligência em cadeias de fornecimento (LDCF). Dada a relevância da Alemanha para as exportações brasileiras de café – segundo principal país de destino, absorvendo 6,84 milhões de sacas de 60 kg em 2022 – o objetivo deste comunicado é informar sobre os principais pontos da nova lei, que impacta os fornecedores de café do Brasil.
- Objetivo da LDCF:
Melhorar a situação dos direitos humanos internacionais e a proteção ao meio ambiente, estabelecendo requisitos para uma gestão responsável das cadeias de fornecimento, com obrigações de devida diligência, graduadas de acordo com a influência que as empresas ou filiais possam exercer.
- A quem se aplica:
Desde 1º de janeiro de 2023, a lei é aplicável para empresas sediadas na Alemanha com pelo menos 3 mil funcionários no país (incluindo trabalhadores temporários – mais de seis meses – e os funcionários enviados a trabalho no exterior). Também se aplica a empresas registradas no estrangeiro, que mantenham na Alemanha escritório ou filial, com pelo menos 3 mil funcionários. Em empresas afiliadas, os funcionários empregados na Alemanha por todas as empresas pertencentes ao grupo devem ser levados em consideração no cálculo do número de funcionários da empresa matriz.
A partir de 1º de janeiro de 2024, a lei será aplicável para empresas que empregam pelo menos 1.000 funcionários na Alemanha.
- Escopo da aplicação da lei: cadeia de fornecimento das empresas listadas acima
De acordo com a LDCF, a cadeia de fornecimento refere-se a todos os produtos e serviços de uma empresa, abrangendo todas as etapas no país e no exterior, desde a extração da matéria-prima, até a entrega ao cliente final, incluindo as ações da empresa em seu próprio negócio e dos fornecedores (diretos e indiretos).
- Riscos aos Direitos Humanos e ao Meio Ambiente no âmbito da LDCF:
Direitos Humanos: condições em que existe probabilidade suficiente de violação de uma das seguintes proibições (não exaustivas): trabalho infantil e suas piores formas; trabalho análogo ao de escravo; desconsideração das obrigações de saúde e segurança no trabalho; desrespeito à liberdade de associação dos trabalhadores; tratamento desigual no emprego; retenção de um salário justo (pelo menos o salário mínimo determinado pela lei aplicável); causar alterações prejudiciais ao solo, poluição da água, do ar, sonora, ou consumo excessivo de água; despejo e tomada ilegais de terras, florestas e águas; práticas de torturas, lesões e violação à liberdade de organização por forças de segurança contratadas para proteção de projetos das empresas.
Meio ambiente: fabricação de produtos mercurosos e uso do mercúrio e seus compostos (Convenção de Minamata); produção e uso de produtos químicos poluentes orgânicos persistentes (POPs); exportação de resíduos perigosos (Convenção de Basileia);
5. Obrigações de Devida Diligência às Empresas:
- Gerenciamento dos riscos aos direitos humanos e ao meio ambiente: caberá ao profissional da área de compliance verificar se a avaliação de riscos, incluindo o relacionamento com os fornecedores, já insere os pontos listados no item 4.
- Determinação de responsabilidade interna: o profissional responsável pelo gerenciamento dos riscos deverá ser determinado por escrito, constando no organograma empresarial.
- Realização de análise de riscos regularmente: com frequência anual, abrangendo os negócios da própria empresa e as relações com os fornecedores. A empresa deve assegurar que os resultados da análise de risco sejam comunicados internamente aos responsáveis pelas decisões relevantes, tais como a diretoria ou o departamento de compras.
- Emissão de Declaração de Política Interna: sobre a estratégia da empresa relacionada a direitos humanos e ao meio ambiente, explicitando o procedimento pelo qual a empresa cumpre as obrigações da LDCF; os direitos humanos prioritários e os riscos ambientais identificados em sua análise de risco; as expectativas que a empresa tem de seus funcionários e fornecedores em relação aos direitos humanos e meio ambiente.
- Estabelecimento de Medidas Preventivas: na relação com os fornecedores diretos, a empresa deve considerar suas expectativas em relação aos direitos humanos e ao meio ambiente, prevendo garantias contratuais de que elas serão cumpridas. Para tanto, a LDCF prevê estratégias de treinamento e educação e de implementação de mecanismos de monitoramento contratual para capacitar e verificar a conformidade do fornecedor direto às expectativas da empresa.
- Tomada de medidas corretivas: para prevenir ou acabar com a violação, ou para minimizar a extensão dela. Se a natureza da violação ambiental ou aos direitos humanos de um fornecedor direto for tal que a empresa não possa terminá-la num futuro previsível, ela deve imediatamente elaborar e implementar um plano que a possibilite de fazê-lo. O término da relação comercial será necessário se a violação for avaliada como muito grave; a situação não for resolvida após o término do prazo previsto no plano; ou se a empresa não for capaz de influenciar a situação.
- Estabelecimento de procedimento de reclamação: a exemplo de canais de denúncia, sendo obrigatório a confidencialidade e o acesso não apenas aos funcionários, como também a terceiros, fornecedores e ao público em geral, que desejem reportar irregularidades.
- Devida diligência em relação a fornecedores indiretos: o procedimento de reclamação deve permitir a terceiros prejudicados por um fornecedor indireto, ou a pessoas que tenham conhecimento das violações praticadas por ele, apresentarem denúncia. No caso de denúncias fundamentadas, a empresa deverá realizar uma análise de risco, tomar medidas preventivas contra o infrator, elaborar e implementar um plano com medidas corretivas e, se necessário, atualizar sua declaração de política interna.
- Documentação e Relatórios: Anualmente, a empresa deve tornar público, em seu website, um relatório sobre o cumprimento de suas obrigações de devida diligência no ano comercial anterior, declarando: riscos e violações identificados aos direitos humanos e ao meio ambiente; o que foi feito para cumprir as obrigações de devida diligência; como a empresa avalia o impacto e a eficácia das medidas; principais conclusões das avaliações para medidas futuras. Os relatórios e documentações devem ser mantidos por sete anos.
- Sanções:
O Departamento Federal de Economia e Controle de Exportações será o responsável pela implementação da LDCF, incluindo o controle dos relatórios e documentações das empresas. Entre as sanções às empresas pelo não cumprimento da LDCF estão a exclusão da participação em licitações e contratos públicos por até 3 anos, no caso de multa prévia de pelo menos 175.000 euros, bem como a imposição de penalidades de até 50.000 euros e multas de até 8 milhões de euros, ou até 2% do faturamento anual mundial médio, no caso de grandes empresas com um faturamento anual médio superior a 400 milhões de euros.
Fontes:
Íntegra da LDCF: Act on Corporate Due Diligence Obligations in Supply Chains [PDF, 212KB]
SANTOS, Jorgete Vitorino Clarindo dos. A nova lei alemã de diligência em cadeias de fornecimento: novas tarefas para o departamento de compliance de empresas multinacionais. Revista Científica do CPJM, Rio de Janeiro, v. 1, n. 3, p. 480-487, 2022. Disponível em: https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/82. Acesso em: 19 jan. 2023.
Atenciosamente,
Marcos Antonio Matos
Diretor-Geral
Eduardo Heron Santos
Diretor Técnico
Silvia Pizzol
Gestora de Sustentabilidade
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